segunda-feira, 19 de setembro de 2005

Excerto do Manual de Conduta Política Universal

Caros amigos estou de volta. Tenho muito para contar, mas pouco tempo para o fazer, por isso não resisto a deixar-vos com uma informação fundamental encontrada em todos os manuais de boas práticas políticas. Será isto a ética republicana que o nosso Presidente mencionou há umas semanas?

Lei 32 - Sobre Indícios de Prática de Crime

Artigo 2º – Sempre que o detentor de um cargo público for indiciado da prática de algum crime deverá imediatamente renunciar ao cargo público. Se, posteriormente for acusado não deverá voltar a ocupar qualquer cargo público. Se se provar a sua inocência poderá, resolvidas todas as acusações, regressar a cargos públicos ou candidatar-se aos mesmos.


Lei 56 - Sobre o Acumular de Outros Cargos Juntamente Com Cargos Públicos

Artigo 1º – Respeitando o princípio do serviço público, e do interesse da sociedade que serve, o funcionário público, eleito ou contratado, nunca deve acumular, no mesmo período de tempo, qualquer outra função profissional.

Artigo 2º – Mesmo não existindo conflito de interesses entre a função pública e outra qualquer, a prioridade tem sempre que ser dada ao cargo público.

Artigo 3º – Isto aplica-se com mais veemência a todos os cargos eleitos, que sob nenhuma circunstância deverão sacrificar o bem público.


PS: Amigos políticos: Fátima Felgueiras, Avelino Ferreira Torres, Isaltino de Morais, Valentim Loureiro, ou outros quaisquer menos conhecidos, até quando? Até quando brincarão com a vida e o dinheiro das pessoas que vos elegeram, ou que vos pagam os salários, ou que acreditam em suas excelências? Não se pode confundir o poder político, que vem com grande responsabilidade, com a vossa própria pessoa, nem com as vossas próprias vontades e gostos. Juizito!!!

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